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Veja fotos do Lançamento do 1º de Maio Unitário Na manhã desta terça-feira (16) dezenas de lideranças sindicais fizeram uma panfletagem para iniciar a divulgação da celebração do Dia do Trabalhador – 1º de Maio Unificado das Centrais Sindicais foi realizado, no Largo da Concórdia (Estação de Trem do Brás), em São Paulo SP. O evento, este ano, será realizado no Estacionamento da NeoQuímica Arena (Itaquerão – estádio do Corinthians), na Zona Leste da capital paulista, a partir das 10 horas. O 1º de Maio Unitário é organizado pelas centrais sindicais:

  • Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  • Força Sindical;
  • União Geral dos Trabalhadores (UGT);
  • Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
  • Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);
  • Central de Sindicatos do Brasil (CSB);
  • Intersindical – Central da Classe Trabalhadora e
  • Pública – Central do Servidor
Este ano, o lema do 1º de Maio Unificado será “Por um Brasil mais Justo” e vai destacar emprego decente; correção da tabela do Imposto de Renda, juros mais baixos, aposentadoria digna, salário igual para trabalho igual e valorização do serviço público.

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Justiça determina que 12 empresas recolham contribuição sindical de trabalhadores

segunda-feira, 18 de junho de 2018

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Justiça determina que 12 empresas recolham contribuição sindical de trabalhadores

Para desembargador que deferiu a liminar, reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.
Número de dissídios coletivos cresce 23% no TRT de São PaulojusticaCrédito: Divulgação

O desembargador Renato Mário Simões, do TRT da 5ª região, deferiu liminar determinando que 12 empresas descontem um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores referente à contribuição sindical. Na decisão, O magistrado considerou que a reforma trabalhista é inconstitucional no ponto em que desobriga a contribuição.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana ingressou com ação para pedir que algumas empresas descontassem do pagamento de seus servidores o valor correspondente à contribuição sindical. No entanto, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o argumento de que ele não deve determinar o recolhimento de forma antecipada ao julgamento do mérito da sentença.

"Se faz necessário o contraditório, instrução processual e o trânsito em julgado da decisão do mérito no caso em tela. Observe que em se recolhendo, de logo, a contribuição sindical como requer o autor, em caso de improcedência da ação restará difícil a devolução dos valores recebidos."

Diante da decisão, o sindicato recorreu ao TRT da 5ª região alegando que a alteração da legislação trabalhista retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical de forma inconstitucional, pois, por se tratar de tributo, a sua alteração só poderia ter sido feita mediante lei complementar.

O sindicato também pediu que o Sindicato do Comércio de Feira de Santana seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados.

Entendimento

Ao analisar o caso, o desembargador Renato Mário Simões, relator, ressaltou a natureza de tributo da contribuição sindical. Para ele, por se tratar de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, conforme estabelecidos nos dispositivos da CLT, com a reforma trabalhista. O relator apontou que emerge absoluta inconstitucionalidade.

“Não há possibilidade de se admitir tributo "facultativo".

Renato Simões afirmou que a reforma trabalhista retirou o custeio assegurado constitucionalmente, previsto em lei complementar, "garantidor da sobrevivência dos sindicatos e do sistema sindical, sem observância do devido processo legislativo".

Assim, o desembargador reputou ilegal a decisão monocrática que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

O magistrado concedeu a liminar para que as empresas procedam imediatamente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores sob pena de multa diária a cada um pelo descumprimento. O desembargador determinou que o valor seja depositado à disposição do juízo impetrado até o julgamento.

Sobre o pedido referente ao Sindicato do Comércio de Feira de Santana, o magistrado não atendeu. Para o magistrado, a pretensão de que ele seja compelido a orientar todas as empresas do comércio a descontarem as contribuições sindicais dos empregados caracterizaria intervenção do Poder Público na orientação sindical, o que é manifestamente vedado pela CF.

 

Fonte: Jusbrasil

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