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      Edição Número 192 de 03/10/2003 
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<Titulo seq="1">Atos do Poder Legislativo</Titulo>

<Texto>

 <p></p> <p></p> <p> LEI N o 10.741, DE 1 o DE OUTUBRO DE 2003</p> <p>Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.</p> <p> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </p> <p> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p> <p>TÍTULO I</p> <p>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p> <p> Art. 1 o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.</p> <p> Art. 2 o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.</p> <p> Art. 3 o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.</p> <p> Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:</p> <p> I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;</p> <p> II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;</p> <p> III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;</p> <p> IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;</p> <p> V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;</p> <p> VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;</p> <p> VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;</p> <p> VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.</p> <p> Art. 4 o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.</p> <p> § 1 o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.</p> <p> § 2 o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.</p> <p> Art. 5 o A inobservância das normas de prevenção portará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.</p> <p> Art. 6 o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.</p> <p> Art. 7 o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.</p> <p>TÍTULO II</p> <p>DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS</p> <p>CAPÍTULO I</p> <p>DO DIREITO À VIDA</p> <p> Art. 8 o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.</p> <p> Art. 9 o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.</p> <p>CAPÍTULO II</p> <p>DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE</p> <p> Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.</p> <p> § 1 o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:</p> <p> I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;</p> <p> II opinião e expressão;</p> <p> III crença e culto religioso;</p> <p> IV prática de esportes e de diversões;</p> <p> V participação na vida familiar e comunitária;</p> <p> VI participação na vida política, na forma da lei;</p> <p> VII faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.</p> <p> § 2 o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.</p> <p> § 3 o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.</p> <p>CAPÍTULO III</p> <p>DOS ALIMENTOS</p> <p> Art. 11 .
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.</p> <p> Art. 12 .
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.</p> <p> Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.</p> <p> Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.</p> <p>CAPÍTULO IV</p> <p>DO DIREITO À SAÚDE</p> <p> Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.</p> <p> § 1 o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:</p> <p> I cadastramento da população idosa em base territorial;</p> <p> II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;</p> <p> III unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;</p> <p> IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;</p> <p> V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.</p> <p> § 2 o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.</p> <p> § 3 o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.</p> <p> § 4 o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.</p> <p> Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.</p> <p> Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.</p> <p> Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.</p> <p> Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:</p> <p> I pelo curador, quando o idoso for interditado;</p> <p> II pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;</p> <p> III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;</p> <p> IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.</p> <p> Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.</p> <p> Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maustratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:</p> <p> I autoridade policial;</p> <p> II Ministério Público;</p> <p> III Conselho Municipal do Idoso;</p> <p> IV Conselho Estadual do Idoso;</p> <p> V Conselho Nacional do Idoso.</p> <p>CAPÍTULO V</p> <p>DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER</p> <p> Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.</p> <p> Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.</p> <p> § 1 o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. </p> <p> § 2 o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.</p> <p> Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.</p> <p> Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.</p> <p> Art. 24 .
Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.</p> <p> Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.</p> <p>CAPÍTULO VI</p> <p>DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO</p> <p> Art. 26 .
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.</p> <p> Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.</p> <p> Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.</p> <p> Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:</p> <p> I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;</p> <p> II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;</p> <p> III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.</p> <p>CAPÍTULO VII</p> <p>DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</p> <p> Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.</p> <p> Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991.</p> <p> Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.</p> <p> Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-decontribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de 1991.</p> <p> Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.</p> <p> Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1 o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.</p> <p>CAPÍTULO VIII</p> <p>DA ASSISTÊNCIA SOCIAL</p> <p> Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.</p> <p> Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.</p> <p> Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.</p> <p> Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.</p> <p> § 1 o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.</p> <p> § 2 o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1 o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.</p> <p> § 3 o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.</p> <p> Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.</p> <p>CAPÍTULO IX</p> <p>DA HABITAÇÃO</p> <p> Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.</p> <p> § 1 o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.</p> <p> § 2 o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.</p> <p> § 3 o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.</p> <p> Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:</p> <p> I reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;</p> <p> II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;</p> <p> III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;</p> <p> IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.</p> <p>CAPÍTULO X</p> <p>DO TRANSPORTE</p> <p> Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.</p> <p> § 1 o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua de.</p> <p> § 2 o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.</p> <p> § 3 o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.</p> <p> Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:</p> <p> I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;</p> <p> II desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.</p> <p> Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.</p> <p> Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.</p> <p> Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.</p> <p>TÍTULO III</p> <p>DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO</p> <p>CAPÍTULO I</p> <p>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p> Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:</p> <p> I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;</p> <p> II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;</p> <p> III em razão de sua condição pessoal.</p> <p>CAPÍTULO II</p> <p>DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO</p> <p> Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.</p> <p> Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:</p> <p> I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;</p> <p> II orientação, apoio e acompanhamento temporários;</p> <p> III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;</p> <p> IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;</p> <p> V abrigo em entidade;</p> <p> VI abrigo temporário.</p> <p>TÍTULO IV</p> <p>DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO</p> <p>CAPÍTULO I</p> <p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p> Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.</p> <p> Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:</p> <p> I políticas sociais básicas, previstas na Lei n o 8.842, de 4 de janeiro de 1994;</p> <p> II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;</p> <p> III serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;</p> <p> IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;</p> <p> V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;</p> <p> VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.</p> <p>CAPÍTULO II</p> <p>DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO</p> <p> Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n o 8.842, de 1994.</p> <p> Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:</p> <p> I oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;</p> <p> II apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;</p> <p> III estar regularmente constituída;</p> <p> IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.</p> <p> Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:</p> <p> I preservação dos vínculos familiares;</p> <p> II atendimento personalizado e em pequenos grupos;</p> <p> III manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;</p> <p> IV participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;</p> <p> V observância dos direitos e garantias dos idosos;</p> <p> VI preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.</p> <p> Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.</p> <p> Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:</p> <p> I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;</p> <p> II observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;</p> <p> III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;</p> <p> IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;</p> <p> V oferecer atendimento personalizado;</p> <p> VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;</p> <p> VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;</p> <p> VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;</p> <p> IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;</p> <p> X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;</p> <p> XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;</p> <p> XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;</p> <p> XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;</p> <p> XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;</p> <p> XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;</p> <p> XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;</p> <p> XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.</p> <p> Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.</p> <p></p> <p>    </p> <p></p> <p>    </p> <p>CAPÍTULO III</p> <p>DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE A TENDIMENTO</p> <p> Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.</p> <p> Art. 53. O art. 7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:</p> <p> &quot;Art. 7 o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.&quot; (NR)</p> <p> Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.</p> <p> Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:</p> <p> I as entidades governamentais:</p> <p> a) advertência;</p> <p> b) afastamento provisório de seus dirigentes;</p> <p> c) afastamento definitivo de seus dirigentes;</p> <p> d) fechamento de unidade ou interdição de programa;</p> <p> II as entidades não-governamentais:</p> <p> a) advertência;</p> <p> b) multa;</p> <p> c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;</p> <p> d) interdição de unidade ou suspensão de programa;</p> <p> e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.</p> <p> § 1 o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.</p> <p> § 2 o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.</p> <p> § 3 o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.</p> <p> § 4 o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.</p> <p>CAPÍTULO IV</p> <p>DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS</p> <p> Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:</p> <p> os Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.</p> <p> Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.</p> <p> Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:</p> <p> Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.</p> <p> Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:</p> <p> Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.</p> <p>CAPÍTULO V</p> <p>DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS </p> <p>NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO</p> <p> Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.</p> <p> Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.</p> <p> § 1 o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.</p> <p> § 2 o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.</p> <p> Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:</p> <p> I pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;</p> <p> II por via postal, com aviso de recebimento.</p> <p> Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.</p> <p> Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.</p> <p>CAPÍTULO VI</p> <p>DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO</p> <p> Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.</p> <p> Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.</p> <p> Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.</p> <p> Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.</p> <p> Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.</p> <p> § 1 o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.</p> <p> § 2 o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.</p> <p> § 3 o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.</p> <p> § 4 o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.</p> <p>TÍTULO V</p> <p>DO ACESSO À JUSTIÇA</p> <p>CAPÍTULO I</p> <p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p> Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.</p> <p> Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.</p> <p> Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.</p> <p> § 1 o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.</p> <p> § 2 o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.</p> <p> § 3 o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.</p> <p> § 4 o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.</p> <p>CAPÍTULO II</p> <p>DO MINISTÉRIO PÚBLICO</p> <p> Art. 72. (VETADO)</p> <p> Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.</p> <p> Art. 74. Compete ao Ministério Público:</p> <p> I instaurar o inquérito civi l e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;</p> <p> II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;</p> <p> III atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;</p> <p> IV promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;</p> <p> V instaurar procedimento administrativo e, para instruílo:</p> <p> a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;</p> <p> b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;</p> <p> c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;</p> <p> VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;</p> <p> VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;</p> <p> VIII inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;</p> <p> IX requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;</p> <p> X referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.</p> <p> § 1 o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.</p> <p> § 2 o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.</p> <p> § 3 o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.</p> <p> Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.</p> <p> Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.</p> <p> Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.</p> <p>CAPÍTULO III</p> <p>DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS</p> <p> Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.</p> <p> Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:</p> <p> I acesso às ações e serviços de saúde;</p> <p> II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;</p> <p> III atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;</p> <p> IV serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.</p> <p> Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.</p> <p> Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.</p> <p> Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:</p> <p> I o Ministério Público;</p> <p> II a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;</p> <p> III a Ordem dos Advogados do Brasil;</p> <p> IV as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.</p> <p> § 1 o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.</p> <p> § 2 o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.</p> <p> Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.</p> <p> Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.</p> <p> Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.</p> <p> § 1 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.</p> <p> § 2 o O juiz poderá, na hipótese do § 1 o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. </p> <p> § 3 o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.</p> <p> Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.</p> <p> Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.</p> <p> Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.</p> <p> Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.</p> <p> Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.</p> <p> Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.</p> <p> Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.</p> <p> Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicandolhe os elementos de convicção.</p> <p> Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.</p> <p> Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p> Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.</p> <p> § 1 o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.</p> <p> § 2 o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.</p> <p> § 3 o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.</p> <p> § 4 o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.</p> <p>TÍTULO VI</p> <p>DOS CRIMES</p> <p>CAPÍTULO I</p> <p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p> Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985.</p> <p> Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.</p> <p>CAPÍTULO II</p> <p>DOS CRIMES EM ESPÉCIE</p> <p> Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.</p> <p> Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:</p> <p> Pena reclusão de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.</p> <p> § 1 o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.</p> <p> § 2 o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.</p> <p> Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:</p> <p> Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. </p> <p> Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.</p> <p> Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:</p> <p> Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.</p> <p> Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:</p> <p> Pena detenção de 2 (dois) mese s a 1 (um) ano e multa.</p> <p> § 1 o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:</p> <p> Pena reclusão de 1 (um ) a 4 (quatro) anos.</p> <p> § 2 o Se resulta a morte:</p> <p> Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.</p> <p> Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:</p> <p> I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;</p> <p> II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;</p> <p> III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;</p> <p> IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;</p> <p> V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.</p> <p> Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:</p> <p> Pena detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.</p> <p> Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:</p> <p> Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.</p> <p> Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:</p> <p> Pena detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.</p> <p> Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:</p> <p> Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.</p> <p> Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:</p> <p> Pena detenção de 1 (um ) a 3 (três) anos e multa.</p> <p> Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:</p> <p> Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos.</p> <p> Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:</p> <p> Pena reclusão de 2 (dois ) a 5 (cinco) anos.</p> <p> Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:</p> <p> Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos. </p> <p>TÍTULO VII</p> <p>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p> <p> Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:</p> <p> Pena reclusão de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa.</p> <p> Art. 110. O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p> <p> &quot;Art. 61. .....................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> II ..............................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; </p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 121. ...................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.</p> <p> .......................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 133. ..............................................................</p> <p> ...................................................................................................</p> <p> § 3 o .............................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 140. ...................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:</p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 141. ...................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.</p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 148. ...............................................................</p> <p> ...................................................................................................</p> <p> § 1 o .............................................................................</p> <p> I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.</p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 159......................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. </p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 183......................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.&quot; (NR)</p> <p> &quot;Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:</p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n o 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:</p> <p> &quot;Art. 21........................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.&quot; (NR)</p> <p> Art. 112. O inciso II do § 4 o do art. 1 o da Lei n o 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: </p> <p> &quot;Art. 1 o .......................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> § 4 o .............................................................................</p> <p> II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; </p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n o 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:</p> <p> &quot;Art. 18........................................................................</p> <p> ....................................................................................................</p> <p> III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: </p> <p> ........................................................................................&quot; (NR)</p> <p> Art. 114. O art. 1 o da Lei n o 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:</p> <p> &quot;Art. 1 o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.&quot; (NR)</p> <p> Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.</p> <p> Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.</p> <p> Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.</p> <p> Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1 o de janeiro de 2004.</p> <p> Brasília, 1 o de outubro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.</p> <p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA </p> <p> Márcio Thomaz Bastos</p> <p> Antonio Palocci Filho</p> <p> Rubem Fonseca Filho</p> <p> Humberto Sérgio Costa Lima</p> <p> Guido Mantega</p> <p> Ricardo José Ribeiro Berzoini</p> <p> Benedita Souza da Silva Sampaio</p> <p> Álvaro Augusto Ribeiro Costa</p> <p></p> <p>    </p>

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